quinta-feira, 8 de outubro de 2009

TJMT indefere pedido de suspensão de execução de sentença


FORA, RIVA! DEPUTADO CONDENADO POR CORRUPÇÃO PERDE MAIS UMA - Desembargador Paulo Cunha confirma sentença do juiz Bertolucci e reafirma que afastamento de Riva é importante para resguardar patrimônio da Assembléia Legislativa e do povo de MT

 
08/10/2009 - 20:56:00

TJMT indefere pedido de suspensão de execução de sentença

O vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador PAULO DA CUNHA, em substituição legal ao desembargador presidente, indeferiu nesta quinta-feira (8/10) pedido de suspensão de decisão judicial formulado pelo deputado estadual José Geraldo Riva e manteve decisão singular que o afastara do exercício de suas funções administrativas e de gestão como presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, preservando suas funções relativas ao mandato parlamentar (Suspensão de Execução de Sentença nº 113505/2009).

Conforme o desembargador, a sentença judicial impugnada “não merece suspensão porque, além de juridicamente motivada a excepcionalidade do afastamento do deputado apenas de suas funções atípicas exercidas na condição de presidente, preservando-lhe o exercício do mandato popular, denota a sensibilidade do Juízo sentenciante aos valores legais e sociais em jogo”. A decisão judicial combatida fora proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital.

 No pedido de suspensão, o deputado alegou que a sentença foi proferida com abuso de poder. Invocou a aplicação do artigo 9º da Lei nº 1079/50, que lhe concederia prerrogativa de foro para ser processado por crime de responsabilidade, uma vez que ele é agente político. Asseverou que a prolação da sentença teria contornos políticos, uma vez que ocorreu na véspera do encerramento do prazo de filiações partidárias para o processo eleitora vindouro. Pugnou ter havido cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado da lide, e sustentou que o afastamento seria indevido, estando configurada ofensa à ordem pública e à segurança das relações jurídicas. Por fim, aduziu que a mantença do afastamento provocaria danos à Assembléia Legislativa, pois interromperia a gestão administrativa em curso, inviabilizando o regular funcionamento do órgão público.

Na decisão, o desembargador Paulo da Cunha explicou que o deputado sustentou sua pretensão na Lei nº 8437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Embora reconhecendo a legitimidade de parte, o desembargador lembrou que a suspensão de sentença proferida em ação civil pública é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. “Portanto, nenhuma consideração cabe aqui fazer a respeito da suposta incompetência do juízo prolator da sentença, nem sobre alegado abuso de poder e tampouco sobre a alegação de cerceamento de defesa”, frisou o desembargador Paulo da Cunha. Segundo ele, todas essas questões são exclusivamente jurídicas e não podem ser apreciadas em pedido de suspensão.

Da análise do contexto apresentado, o magistrado afirmou não se verificar lesão ou possibilidade de lesão à ordem pública e à segurança das relações jurídicas, como fora alegado pelo parlamentar, pois ele será substituído em suas funções administrativas de forma imediata, por outro parlamentar, “não se verificando, portanto, prima facie, efetiva demonstração de existência na espécie de grave ameaça aos valores protegidos pela legislação de regência”, enfatizou.

Ainda segundo o desembargador Paulo da Cunha, a Lei de Improbidade Administrativa veda “é a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas não proíbe o juiz sentenciante de, concluída a instrução e condenado o réu, adotar alguma medida cautelar para preservar o interesse público”. No entendimento do desembargador, “havendo elementos concretos suficientes que levaram o Juízo de Primeiro Grau a condenar o parlamentar por improbidade administrativa - exatamente enquanto exerceu, no passado, a função de gestor da Assembléia Legislativa -, vulnerado estaria o interesse público se o Poder Judiciário permanecesse inerte, permitindo que o deputado não só continuasse a exercer seu mandato popular, mas, também, a exercer novos atos administrativos no exercício de funções atípicas à frente do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso”.

Assembléia Legislativa – O pedido interposto pela Assembléia Legislativa do Estado em face da mesma sentença foi igualmente indeferido. A Suspensão de Execução de Sentença nº 112827/2009 impetrada pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso argüiu, entre outros, que o afastamento do parlamentar causaria danos ao Poder Legislativo, pugnando pela suspensividade dos efeitos integrais da sentença, com o retorno às suas funções administrativas ou, alternativamente, a suspensão de parte da sentença quanto ao afastamento dessas mesmas funções.

Apesar de não ser considerada pessoa jurídica de direito público, mas unidade de atuação do ente político – Estado de Mato Grosso, para pugnar pela suspensão de sentença judicial, conforme a Lei 8.437/92 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), o desembargador Paulo da Cunha considerou a legitimidade da Assembléia Legislativa de Mato Grosso para apresentar o pedido com base em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal. Porém, não vislumbrou a possibilidade de deferimento do pedido, já que sua análise deveria se restringir à verificação de lesão aos bens jurídicos tutelados pela lei, ou seja, a ordem, a saúde, a segurança e a economia púbica e por serem estas questões exclusivamente jurídicas, não podendo ser apreciadas em pedido de suspensão.

Explicou o desembargador que a sentença judicial afastou o deputado estadual de suas funções na condição de presidente da Assembléia Legislativa do Estado, mantendo intacto o exercício do mandado. Sustentou que o deputado estadual afastado “será substituído em suas funções administrativas, de forma imediata, por outro parlamentar, não se verificando, portanto, prima facie, efetiva demonstração de existência na espécie de grave ameaça aos valores protegidos pela legislação de regência, como à ordem púbica e à segurança das relações jurídicas”.

Com informações da Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça



Blog JORNALISTA ENOCK CAVALCANTI

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