sábado, 30 de janeiro de 2010

Advogado de Fernando Miranda diz que Ornellas "ganhou no tapetão". Mas no "supremo tapetão", Cezar Peluso diz que acusação de corrupção passiva contra Miranda é muito grave, reforçando tese defendida por Ornellas

Advogado de Fernando Miranda diz que Ornellas "ganhou no tapetão". Mas no "supremo tapetão", Cezar Peluso diz que acusação de corrupção passiva contra Miranda é muito grave, reforçando tese defendida por Ornellas


29/01/2010 - 23:39:00

Pelo menos até o dia 9 de fevereiro, o desembargador Fernando Miranda, eleito para ocupar a vaga de Diocles de Figueiredo no Tribunal de Justiça continuará com sua posse suspensa. É que está marcada para o dia 9 a deliberação do Conselho Nacional de Justiça  sobre o mérito da impugnação da eleição impetrada pelo Corregedor Geral de Justiça do TJ-MT, des. Manoel Ornellas (foto), que conseguiu liminar deferida pelo conselheiro Felipe Cavalcanti. Durante esta plenária, o advogado Alexandre Slhessarenko, que representa Miranda e saiu perdedor no STF, fará sustentação oral tentando desqualificar os argumentos de Ornellas. Ainda não há notícia de que Ornellas se fará represenetar também em Brasilia.


Em entrevista ao repórter Alexandra Aprá, do MidiaNews, o advogado Alexandre Slhessarenko, usando e abusando dos sofismas e sem parecer enxergar a decisão recente do CNJ, referendada no STF, nesta sexta-feira, pelo ministro César Peluzo, afirmou que os argumentos do corregedor Manoel Ornellas não são suficientes para barrar a posse do magistrado. Para Slhessarenko, Ornellas quer "sair no tapetão" para anular uma decisão soberana do Pleno do TJ, já que não conseguiu respaldo para aprovar o pedido de recusa do magistrado que concorreu ao cargo.


Supremo mantém ato do CNJ que suspendeu posse de magistrado como desembargador do TJ-MT

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao magistrado Fernando Miranda Rocha que pedia para tomar posse no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na quinta-feira (28). O pedido, feito no Mandado de Segurança (MS) 28585, questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em Processo de Controle Administrativo (PCA), suspendeu a posse do magistrado.

Conforme Peluso, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ se qualifica como órgão de caráter administrativo, “com duas ordens básicas de competências: de um lado, o controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e, de outro, o controle ético-disciplinar de seus membros”. Dessa forma, o ministro entendeu que o conselho está submetido às limitações constitucionais próprias da administração pública, “e, não, como parece sugerir o impetrante, às restrições típicas do exercício da jurisdição”.

Peluso afirmou que o ato questionado foi praticado no exercício legítimo do poder disciplinar conferido ao CNJ, como atividade administrativa, nos termos do artigo 103-B, inciso III, da Constituição Federal. Nesse poder disciplinar, segundo o ministro, “se insere o de revisão de decisões disciplinares dos tribunais locais, segundo ordem hierárquica estabelecida entre o órgão censório de cada tribunal e o Conselho Nacional de Justiça”.

Em análise prévia, para Peluso, a decisão do conselho foi praticada com “incensurável observância da competência constitucional, sem nenhuma afronta a predicado inerente à jurisdição”. O ministro ressaltou que também não teria havido violação ao princípio da chamada presunção de inocência, pois a acusação de corrupção passiva contra o magistrado Fernando Rocha é muito grave, “donde merecer, nos aspectos factuais submissos a juízo administrativo-disciplinar autônomo, particular atenção ante a importância do cargo para o qual pleiteia a promoção, até porque não convém aos interesses superiores da Magistratura a subsistência de dúvida quanto à respeitabilidade de seus membros”.

Peluso acrescentou que na ficha funcional de Fernando Rocha há nove condenações administrativas - quatro penas de advertência e cinco de censura - e, ainda, a pendência de outra sindicância perante o tribunal local. Por essas razões, o ministro considerou não haver razoabilidade jurídica para a pretensão.

Portanto, o ministro Cezar Peluso, em caráter de urgência, indeferiu a medida liminar, “sem prejuízo de reapreciação pelo Ministro Relator sorteado”.

Com informações do STF e do Midianews

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http://paginadoenock.com.br/home/post/5156

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