segunda-feira, 15 de março de 2010

A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

Este artigo faz uma abordagem sobre na relação entre partidos políticos e democracia representativa. Face a necessidade da sociedade e ter seus anseios atendidos pelo poder público e considerando a impossibilidade de todos os cidadãos participarem do processo decisório sobre quais as prioridades devam ser atendidas, tornar-se usual o mecanismo da democracia representativa. Neste sistema os interesses da coletividade são defendidos por seus representantes, escolhidos de forma legítima. Contudo, nem sempre este forma de representação encarna os ideais de democracia postulados pela civilização grega. A crise nos atuais sistemas de representação demonstra uma necessidade de aperfeiçoar e ampliar a participação da sociedade nas decisões que lhe afetam diretamente.

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CRISE PARTIDÁRIA PARTICIPATIVA E DEMOCRACIA
 
Diferentemente do Estado Liberal, onde o poder legislativo enquanto detentor da vontade geral do povo predominava dentre os demais poderes, a partir do Estado Social, o poder executivo vem assumindo, cada vez mais, o papel de grande empreendedor das políticas governamentais, relegando a um segundo plano o parlamento e, conseqüentemente, os partidos políticos.

Dentre outras causas, poder-se-ia apontar três primordiais para esse distanciamento entre representantes e representados: o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o total desligamento do parlamentar com seu partido político e a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento.
A crise participativa demonstra uma maior necessidade de reaproximação do povo com o governo, o que traz novamente à tona o combate entre as idéias de representante-delegado e representante-fiduciário. A primeira idéia consiste no mandato imperativo defendido por Rosseau, que aponta que "a soberania não pode ser representada. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser seus representantes, são simplesmente seus comissários que não estão aptos a concluir definitivamente. Toda lei que o povo pessoalmente não retificou é nula e não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre e engana-se. Não o é senão durante a eleição dos membros do Parlamento. Uma vez estes eleitos tornam-se escravos e nada mais é. Nos curtos momentos de sua liberdade, o uso que dela faz bem merece que a perca".

A segunda consiste na idéia de representação, com características bem definidas, conforme dito por Bobbio (2000), tendo duas características bem estabelecidas: a) na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato, portanto, não é revogável; b) não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria.

A crise no sistema participativo faz com que haja o crescimento das reivindicações pela desburocratização das práticas e das organizações da representação política, para que os processos decisórios tendam a uma maior informalidade e participação da vontade geral. Paralelamente a essa crise das instituições políticas, desenvolve-se uma grave e séria crise das formas de trabalho, da organização econômica, das relações dos vários setores do capital, do sistema empresarial, do sistema sindical, do papel do Estado no sistema produtivo. Essas idéias somadas acabam por desaguar, inexoravelmente, na crise dos partidos, do engrandecimento dos movimentos sociais e no neocorporativismo.

A incapacidade dos partidos em filtrar as demandas e reclamos sociais e transformá-los em decisões políticas e outro aspecto dessa crise. Desta forma, o partido político deixa de constituir-se no único, e no mais importante coletor das aspirações populares e direcionador das decisões políticas do Estado. A ausência de correspondência da democracia meramente representativa aos anseios populares, portanto, abriu caminho para a democracia participativa, onde os grupos de pressão surgem para exigir seu espaço no cenário do exercício do poder político.

Na democracia participativa é inevitável a idéia de existência de grupos de pressão que passam a dividir com os partidos políticos a participação no processo de decisão. Essa maior participação eleva os custos da democracia, por provocar a politização dos diversos segmentos sociais, porém diminui os riscos externos da decisão ser afastada por ausência de legitimidade popular.Portanto, a partir da crise enfrentada pelo sistema participativo, bem como pela acentuada substituição do Estado Liberal pelo Estado Social, deixa o partido político de ser o único ator nas decisões governamentais, passando a atuar paralelamente com as associações gerais, as associações especificamente com finalidades políticas (lobbies), os grupos institucionais (sindicatos), os grupos anônimos e a própria imprensa. A par desse ingresso da democracia participativa na tomada de decisões governamentais, valorizam-se os instrumentos de participação mais direta do povo nas decisões políticas, revitalizando-se os institutos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.

O principal desafio que enfrentam as democracias contemporâneas refere-se à produção equilibrada dos seus mais importantes atributos: a estabilidade política e a representatividade. Para um melhor entendimento conceitual, convém analisar a democracia como idéia e, por outro lado, como sistema de governo. A democracia como forma de governo consiste na democracia política e a democracia como idéia, pode ser caracterizada de forma genérica como um modo de vida - social ou moral.

Nenhuma forma de Estado, por melhor que seja, é suficiente para exemplificar a idéia de democracia em sua integridade. Isso porque a democracia, a sua realização transcende o Estado, ela encontra-se simultaneamente, em todos os modelos de associações humanas dentro da comunidade interagindo reciprocamente. Pode-se afirmar que a democracia compreende o respeito à legalidade, constituindo o chamado governo das leis, marcado pela subordinação do poder ao Direito.

Mais que Estado de direito, a democracia advém dos clamores éticos de justiça e liberdade. A vida política seria, então, a tentativa de equilibrar decisões políticas e jurídicas e ao clamor moral social que defende o interesse das classes dominadas e minorias. A democracia é um dos componentes da interação social que transforma o Estado de Direito no interesse dos dominados, compensando a desigualdade social com os direitos morais, para mostrar que a democracia não se resume a um apelo a igualdade abstrata de direitos, mas combate a desigualdade pelo acesso às decisões públicas. Uma sociedade será mais democrática na medida em que haja maior número de pessoas participando das decisões políticas.

O sistema político coloca-se entre o Estado e a sociedade civil, se há uma inclinação em favor do Estado, há autoritarismo; se for a favor da sociedade civil, há democracia, mas com o perigo de o ideal democrático se desligar do Estado. Para que a democracia desenvolva é necessário que haja ligação entre agentes sociais e agentes políticos, que a representatividade social dos governados seja garantida e esteja associada à limitação dos poderes e a consciência da cidadania. Os cidadãos devem reconhecer seus interesses nos atos do governo ou este será estranho e artificial à sociedade.

As minorias, em uma sociedade democrática, devem ser reconhecidas como portadoras dos direitos universais e ao mesmo tempo, com direitos à luta pela afirmação e defesa da sua identidade. O Estado de Direito surge como forma de oposição ao Estado Polícia. Na origem era decorrência de idéias e conceitos tipicamente liberais, que pretendiam assegurar a observância do princípio da legalidade e da generalidade da lei.
A democracia quer significar a efetiva participação do povo nas decisões e destinos do Estado, seja através da formação das instituições representativas, seja através do controle da atividade estatal. Em síntese, traduz-se na idéia de que o povo é o verdadeiro titular do poder, mesmo que este seja exercido através de representantes eleitos. Nela os representantes devem se submeter à vontade popular, bem como à fiscalização de sua atividade; o povo deve viver numa sociedade livre, justa e igualitária.

A expressão Estado Democrático de Direito, por certo, decorre da união destes conceitos. Todavia, significa algo mais do que essa mera conjugação. Representa algo novo, que incorpora essas idéias, mas as supera, na medida em que introduz um componente revolucionário e transformador do Estado tradicional. A intenção do legislador constituinte, ao cunhar a expressão "Estado Democrático de Direito", já no primeiro artigo da Carta Política, foi evidenciar que se pretendia um país governado e administrado por poderes legítimos, submissos à lei e obedientes aos princípios democráticos fundamentais.

 Arevogação (recall), o plebiscito, referendo e a iniciativa popular

Recall
A evolução da democracia fez surgir um sistema de participação popular consubstanciado no controle sobre mandatos eletivos, o denominado recall. Tal instituto tem sido adotado com sucesso em alguns países no combate ao excesso de poder dos governantes que, agindo dessa forma, contrariam a vontade e os interesses do povo. É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando.

Não se trata de uma nova eleição, mas de avaliação do mandato político,onde o povo o aprova ou o reprova. E é simples, pois se reprovado, deverá ser reconstituído sem ações judiciais, não comprometendo o funcionamento da administração pública e a continuidade do mandato representativo. Frise-se, porém, que é válido para todos os cargos eletivos, tais como prefeito, juiz e promotor. A pessoa sujeita ao recall pode ser candidato de novo.

O principal país onde o recall é disseminado é os Estados Unidos da América. Introduzido por Roosevelt, em 1903, na Carta de Los Angeles, onde se difundia que "o povo deve manter um controle mais direto e elástico sobre os ocupantes de cargos públicos". As despesas da eleição, caso decida-se pela manutenção do indivíduo no cargo, corre por conta dos eleitores insatisfeitos. Ressalte-se, no entanto, que o instituto do recall não existe a nível federal, somente nas esferas estadual e municipal. Nesta, com bastante ênfase.
Algo parecido com o recall atual foi usado entre os anos de 1822/1832, em que o Decreto de 16.02.1822 "estabeleceu a possibilidade de destituição dos eleitos, por iniciativa dos eleitores, caso não cumprissem suas obrigações". No início da República, alguns Estados brasileiros fizeram constar o instituto em suas constituições. A Assembléia Constituinte que preparava a Carta Magna de 1988 travou discussões sobre o tema, numa tentativa de incorporá-lo ä constituição. Foi chamado de "voto destituinte", que, não logrou êxito.
Em dezembro de 2006, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou proposta de reforma política com sugestão de recall parlamentar. Acredita-se que a proposta não encontraria dificuldade em ser aprovada pelo Congresso Nacional, pois é uma forma de moralização do Legislativo. É óbvio que, sendo o Congresso o órgão legislador, aquele que cria as leis, não tem interesse em que o recall passe a ser instituto usado no Brasil. Se feita uma análise acurada dos políticos no poder, será possível constatar o seu descompromisso total com o povo, falta de moral, ética e constantes envolvimentos em corrupção.

Diante da dinâmica da cultura política e da necessidade de participação de todos nas instituições comuns, deve-se colocar em debate, público, a proposta de recall na reforma política como um dos meios de fortalecer a legitimidade democrática.


3.1.2 Plebiscito

É o primeiro dos instrumentos de democracia participativa posto à disposição do povo, art. 14, inciso I, da CF/88. Consiste na possibilidade do eleitorado decidir uma determinada questão de relevo para os destinos da sociedade, com efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. O plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

Disciplina a Constituição, art. 14, caput, que ela se dará "nos termos da lei". Logo, lei ordinária poderá convocar o plebiscito, sem que haja qualquer limitação temática. No entanto, é preciso que haja um fundado relevo e interesse no assunto a ser submetido à vontade popular, não podendo ser utilizado tal mecanismo para decisões ordinárias, as quais a lei preveja meios próprios.

No Brasil, houve um plebiscito em 1993 para decidir sobre o sistema de governo, se República ou Monarquia, Presidencialista x Parlamentarista, que já estava previsto desde a promulgação do Texto Maior, no art. 2º das Disposições Transitórias. A vontade popular optou pela manutenção da forma de governo republicana e o sistema presidencialista.

Atualmente, muitas cogitações têm sido feitas a respeito de uma reforma constitucional. A sua legitimação depende da convocação popular, para que se manifeste através de plebiscito, pois os atuais Parlamentares não têm legitimidade para fazê-lo. A sua legitimação é de legislador ordinário e/ou de constituinte derivado com poder restrito a emendas e não originário.


3.1.3 Referendo

O referendo é uma consulta popular. Porém, é importante destacar que o referendo é a consulta ao povo feita depois da aprovação de uma lei, seja ela qual for.

No governo de João Goulart, em 1961, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 4, que garantiu a posse do Presidente Goulart, mas instituiu o parlamentarismo no país. Dois anos depois, a população foi consultada sobre a manutenção do regime parlamentarista ou o retorno do regime presidencialista. Realizado um referendo em janeiro de 1963, os eleitores pelo retorno ao presidencialismo.
Em 23 de outubro de 2005, o eleitorado brasileiro respondeu, através da urna eletrônica, se o comércio de armas e munições devia continuar existindo no país ou, ao contrário, se esse comércio devia acabar. Foi o primeiro do mundo em que a população foi consultada sobre o desarmamento. A proibição do comércio de armas já consta no Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003), mas somente com o referendo esse ponto da lei teria validade.

O "referendum" também importa na participação do povo, mediante voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não podendo ser desrespeitada pelo administrador.


3.1.4 Iniciativa Popular

Designa diferentes maneiras de participação popular no exercício dos poderes Legislativo e Executivo – incluindo o plebiscito, referendo, conselhos gestores, orçamento participativo, conselhos - e, em termos estritos, ou iniciativa popular legislativa, o poder de acesso de um grupo de cidadãos na elaboração de um projeto de lei, cumpridos certos pressupostos legais, a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo.
Trata-se da conjugação de mecanismos de democracia representativa com instrumentos de democracia direta ou de participação popular. No Brasil, como em outros países, a soberania popular se exerce, primordialmente, por meio da representação da cidadania obtida através de eleições de seus representantes no Poder Legislativo e no Poder Executivo. No entanto, cada vez mais, tornam-se presentes mecanismos de participação popular que demonstram a possibilidade e necessidade de convivência da democracia representativa com a democracia participativa. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 consagra ambas as modalidades de exercício da soberania no Art. 1º. Parágrafo único.

Os cinco mecanismos de participação populares mais conhecidos e utilizados no mundo são o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, o recall, e o voto popular.

O procedimento de iniciativa popular no Legislativo consiste no desencadeamento do processo legiferante pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei por certo número de eleitores. Novamente há vinculação do órgão para com o projeto apresentado. Contudo, isso não significa que sua aprovação seja obrigatória. Mas há o dever de apreciação por parte do Congresso.

Entretanto, não há como negar a legitimidade ao projeto, que chega à Casa Parlamentar com o respaldo daqueles eleitores que o subscrevem. Como exemplo na seara eleitoral a Lei nº 9.840/99, que regulou o art. 41-A da lei das Eleições e trata da compra de votos. Encontra-se em andamento uma nova iniciativa popular, encabeçada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, apoiado por muitas outras entidades, inclusive pelo TSE.

Existem ainda outros instrumentos de participação popular nos atos governamentais, diferentes destes adotados no sistema constitucional. O veto é um exemplo. Consiste num instrumento político, através do qual se permite aos cidadãos exigir que um dado projeto de lei seja submetido ao veto popular. A rejeição do projeto importará em se tomar o projeto como se nunca tivesse existido. Outro mecanismo que deveria ter sido estendido ao povo, trata-se da legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e fiscalizar, pela via direta, o controle de sua constituição.

De tudo que foi exposto, é possível crer que não é no Texto Constitucional que se encontra o problema da efetivação da democracia participativa no país. Colocar em prática as normas constitucionais, tornando-as aliadas da realização das políticas sociais necessárias, é o grande desafio que se deve enfrentar. As autoridades e até mesmo o povo tem-se furtado a implementar as prerrogativas constitucionais. Em relação ao povo, com certeza, isso não decorre da falta de vontade, mas sim da ausência de conhecimento do poder que detém e da falta de cultura participativa e de informação sobre os meios para realizá-la.

O Brasil precisa para se tornar um verdadeiro Estado Democrático de Direito, da seguida e reiterada participação popular na realização das atividades estatais. Esta participação, com certeza, não pode continuar a se dar somente de quatro em quatro anos, em épocas eleitorais.

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