terça-feira, 31 de janeiro de 2012

AMANHÃ DOAÇÃO DE SANGUE



Amanhã irei doar SANGUE NO HEMOSAN, aqui perto de casa, estava doente, tomei remédio final de ano, então tive que aguardar, até passar.

Hoje, está terminando a menstruação, amanhã não terá problema ... VOU DOAR ... mas aí da vagabunda querer ROUBAR MEU SANGUE ... desta fez, tem POLICIAL FEDERAL na área.


A outra já doou, no mês passado, o sangue dela, deu diferente desta fez, já que ela usava o meu sangue para dizer que era ela...

O meu é A+ - igual do meu pai PAULO DE ALMEIDA e dos meus irmãos - Paulo, Luiz e Marcos ... minha irmã Glória é O+, igual da minha mãe GLÓRIA FANAIA.
















O calendário 2012


Ontem, dia 30/01/2012, iniciaram os treinos para a Ginástica Artistica na UFMT, com os treinadores SÉRGIO e LILIAN.


Os treinos estão sendo realizados no horário das 14 as 17 horas, na Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, para os atletas que já participam dos campeonatos, em outra data iniciará, para os novatos, que tem interesse em conhecer a ginástica artística.

Acredito, que breve estarão divulgando o dia e o horário para a nova turma.

Também, já estão sendo definidos os locais dos campeonatos BRASILEIROS, em maio ou junho, será em SALVADOR, e o de novembro, ainda não há local pré-definido ou ainda não divulgado.

A equipe estará montando equipe para INTERCAMBIO INTERNACIONAL - NA FRANÇA, previsto para outubro e novembro/2012.

Sendo assim, alguns atletas, de Mato Grosso, estarão na França participando deste GRANDE EVENTO DE GINÁSTICA, neste caso será um evento para todos os tipos de ginástica (artística, ritmica, trampolim, acrobática e aeróbica). O último FESTIVAL INTERNACIONAL, o 14ª GYMNASESTRADA MUNDIAL, foi realizado LAUSANNE/SUIÇA 2011.

ESPERAMOS QUE NOSSOS ATLETAS PARTICIPEM DESTE GRANDE EVENTO DA GINÁSTICA.






http://ginasticaolimpicamt.blogspot.com/

domingo, 29 de janeiro de 2012

O significado da ESTRELA DE DAVI

Ficheiro:Star of David.svg
Estrela de DAVI azul
Estrela de Davi (em português brasileiro) ou Estrela de David (em português europeu) (em hebraico: מגן דוד, transl. Magen David), conhecida também como escudo supremo de Davi (David), é um símbolo em forma de estrela formada por dois triângulos sobrepostos, iguais, tendo um a ponta para cima e outro para baixo, utilizado pelo judaísmo e por seus adeptos, além de outras doutrinas como Santo Daime. Outro nome dado a este símbolo é "Selo de Salomão".

A palavra magen significa escudo, broquel, defesa, governante, homem armado, escamas. O substantivo magen, refere-se a um objeto que proporciona cobertura e proteção ao corpo durante um combate.
No Hinduísmo, cada ângulo representa um deus da trindade: Brahma, Vishnu e Shiva, respectivamente, o Criador, Preservador e Destruidor....



Origem do símbolo entre os israelitas

De acordo com a tradição judaica, este símbolo era desenhado ou encravado sobre os escudos dos guerreiros do exército do rei Davi. Esta tradição teve origem no fato de o nome hebraico para Davi (pronunciado David) ser escrito originalmente por três letras do alfabeto hebraico - Dalet, Vav e Dalet. Estes duas letras Dalet tinham uma forma triangular no alfabeto hebraico usado até então, uma variação do alfabeto fenício, conhecido como proto-hebraico. Estas duas letras então eram encravadas nos escudos dos soldados uma sobreposta a outra, formando uma espécie de estrela.

Apesar de ser uma explicação plausível, carece de provas históricas ou arqueológicas para prová-la.
A forma atual do Escudo de Davi já aparecia em diversas culturas do extremo oriente há milhares de anos, só nas últimas centenas de anos que mudou-se para um símbolo puramente judaico.

Este símbolo apareceu primeiramente ligado aos judeus já na Era do Bronze - no século IV a.C. - num selo judaico achado na cidade de Sidon. Ele também aparece em muitas sinagogas antigas na terra de Israel datadas da época do Segundo Templo e até mesmo em algumas depois de sua destruição pelos romanos. Não lhe era dado, ao menos aparentemente, um significado tão especial ou místico, mas ornamental, assim como muitas Estrelas de Davi foram achadas ao lado de “Escudos de Salomão” (estrelas de cinco pontas ou pentagramas) e, curiosamente, ao lado de suásticas. Um exemplo é o friso da sinagoga de Cafarnaum (século II ou III da era cristã) e uma lápide (ano 300 da era cristã), encontrada no sul da Itália. Apesar disso, a Estrela de Davi não aparece entre os símbolos judaicos mais importantes do período helenístico...

... A identificação efetiva da Estrela de Davi com o Judaísmo começou na Idade Média. Em 1354, o rei Carlos IV (Karel IV) concedeu o privilégio à comunidade judaica de Praga de ter sua própria bandeira. Os judeus confeccionaram, num fundo vermelho, um hexagrama, a Estrela de Davi, em ouro. Documentos referem-se a este símbolo como sendo a “bandeira do rei Davi“. Em Praga, a estrela de seis pontas – sempre chamada de “Maguen David” – passou a ser usada tanto em sinagogas, como no selo oficial da comunidade e em livros impressos. No século XIX, difundiu-se o símbolo da Estrela de Davi também nos carimbos de judeus e sobre cortinas das Arcas Santas das sinagogas....

... De acordo com a Cabala (mística judaica), a Estrela de Davi insinua a representação das sete emanações divinas (sefirot) inferiores. Cada triângulo dos seis triângulos que formam os lados da estrela representariam uma emanação e o centro dos triângulos maiores sobrepostos da Estrela de Davi representariam a emanação denominada Malchut...

Estrela de DAVI amarela usada
 pelos  NAZISTAS
... Durante a Alemanha nazista, os judeus que estavam aprisionados em campos de concentração possuiam a "estrela dos judeus" costurada em sua camisa. Dentro da estrela de Davi, ficava escrita a palavra "Jude", que em alemão significa "Judeu". O símbolo era usado para facilitar a identificação dos Judeus. ...












http://pt.wikipedia.org/wiki/Estrela_de_Davi






sábado, 28 de janeiro de 2012

Metade (legendado) by Oswaldo Montenegro




METADE

Que a força do medo que tenho
Não me impeça de ver o que anseio;
Que a morte de tudo em que acredito
Não me tape os ouvidos e a boca;
Porque metade de mim é o que eu grito,
Mas a outra metade é silêncio...

Que a música que eu ouço ao longe
Seja linda, ainda que tristeza;
Que a mulher que eu amo seja pra sempre amada
Mesmo que distante;
Porque metade de mim é partida
Mas a outra metade é saudade...

Que as palavras que eu falo
Não sejam ouvidas como prece
E nem repetidas com fervor,
Apenas respeitadas como a única coisa que resta
A um homem inundado de sentimentos;
Porque metade de mim é o que ouço
Mas a outra metade é o que calo...

Que essa minha vontade de ir embora
Se transforme na calma e na paz que eu mereço;
E que essa tensão que me corrói por dentro
Seja um dia recompensada;
Porque metade de mim é o que penso
Mas a outra metade é um vulcão...

Que o medo da solidão se afaste
E que o convívio comigo mesmo
Se torne ao menos suportável;
Que o espelho reflita em meu rosto
Um doce sorriso que me lembro ter dado na infância;
Porque metade de mim é a lembrança do que fui,
A outra metade eu não sei...

Que não seja preciso mais do que uma simples alegria
para me fazer aquietar o espírito
E que o teu silêncio me fale cada vez mais;
Porque metade de mim é abrigo
Mas a outra metade é cansaço...

Que a arte nos aponte uma resposta
Mesmo que ela não saiba
E que ninguém a tente complicar
Porque é preciso simplicidade para faze-la florescer;
Porque metade de mim é platéia
E a outra metade é canção...

E que a minha loucura seja perdoada
Porque metade de mim é amor
E a outra metade... também.

Oswaldo Montenegro


Blog de coisinhasdeamor :'COISINHAS DE AMOR', Gifs!



Moiety

 May the power of fear that I have
Do not stop me from seeing what longing;
That the death of everything I believe in
I do not cover the ears and mouth;
Because half of me is what I cry,
But the other half is silence ...

That music I hear in the distance
Be beautiful, though sad;
That the woman I love is forever loved
Even that far;
Because half of me is starting
But the other half is missing ...

May the words I speak
Not be heard as prayer
And nor repeated with fervor,
Only respected as the only thing left
A man awash in feelings;
Because half of me is what I hear
But the other half is what calluses ...

That this my will to go
Become the calm and peace that I deserve;
And I stress that erodes from within
Be rewarded one day;
Because half of me is what I think
But the other half is a volcano ...

That the fear of loneliness away
And that living with myself
Become at least bearable;
Reflected in the mirror my face
A sweet smile I remember having given in childhood;
Because half of me is the memory of what was,
The other half I do not know ...

It does not take more than a simple joy
to make me quiet the mind
And your silence to tell me more;
Because half of me is under
But the other half is tired ...

Point that art in a reply
Even if she does not know
And for anyone to try to complicate
Because it takes simplicity to make it bloom;
Because half of me is audience
And the other half song ...

And that my madness is forgiven
Because half of me is love
And the other half ... as well.


Oswaldo Montenegro
Coração

JESSÉ


PORTO  SOLIDÃO






VOA  LIBERDADE

DALTON - Muito Estranho



Música da minha época de juventude ...

SANDRA DE SÁ

BYE YE TRISTEZA




SOLIDÃO




RETRATOS E CANÇÕES




Nietzsche

"E aqueles que foram vistos a dançar, foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música."
 


"Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas."



"A moralidade é a melhor de todas as regras para orientar a humanidade."

(Nietzsche)



Como foi um filosofo contestador da sociedade, deixo site para conhecer sua vida:

http://www.culturabrasil.org/nietzsche.htm

LUIS DE CAMÕES - Poema de amor




Este é talvez um dos mais conhecidos poemas de amor.   Foi produzido no século XVI   por   Luis de Camões, escritor Português,  e ainda alimenta muitos corações apaixonados.




Amor é fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói e não se sente;
É um contentamento descontente;
É dor que desatina sem doer.

É um não querer mais que bem querer;
É um andar solitário entre a gente;
É nunca contentar-se de contente;
É um cuidar que se ganha em se perder.

É querer estar preso por vontade
É servir a quem vence o vencedor,
É ter com quem nos mata lealdade.

Mas como causar pode seu favor
Nos corações humanos amizade;
Se tão contrário a si é o mesmo amor?







Enquanto houver no mundo SAUDADE
Quero que seja sempre celebrada.

Camões


Traduções

This is perhaps one of the most famous love poems. It was produced in the sixteenth century by Luis de Camoes, Portuguese writer, and still feeds many hearts in love.


Love is a fire that burns without being seen;
It wound that hurts and does not feel;
It is an unhappy contentment;
It's pain without hurting.


It's not a want more than good will;
It is a solitary walk among us;
It is never content himself with joy;
It's a look at what is gained is lost.


You will want to be arrested for
You serve who wins the winner,
It kills us to have someone loyalty.


But how can cause your favor
Friendship in human hearts;
If so contrary to itself is the same love?




Este es quizás uno de los poemas de amor más famosas. Se produjo en el siglo XVI por Luis de Camoes, escritor portugués, y todavía se alimenta de muchos corazones en el amor.



El amor es un fuego que arde sin ser visto;

Es herida que duele y no se siente;

Es una alegría triste;

Es el dolor sin lastimar.



No es un deseo más que buena voluntad;

Es un paseo solitario en medio de nosotros;

Nunca es contentarse con alegría;

Es un vistazo a lo que se gana se pierde.



Tendrá que ser arrestado por

Servirle, que gana el ganador,

Que nos mata a tener lealtad a alguien.



Pero, ¿cómo puede causar a su favor

La amistad en el corazón humano;

Si es así en contra de sí mismo es el mismo amor?

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Frase de NIKOLA TESLA




Meu cérebro é apenas um receptor no universo, esta é uma forma núcleo obtemos conhecimento, força, inspiração. Eu não penetrei nos segredos deste núcleo, mas eu sei que ele existe.

Nikola Tesla

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

DESABAMENTO NO RIO DE JANEIRO

Pelo que foi dito pela imprensa, este prédio comecou a desabar, de cima para baixo ... isto repete a história, do 11 de setembro de 2001 ... POIS AS TORRES FORAM DERRUBADAS POR ALGUÉM QUE ENTENDIA DE CONSTRUÇÃO ... se destabilizar algumas bases de cima, o resto vem a baixo. Estou apenas fazendo um comentário, que pode ser o mesmo problema, mas com fatores diferente. Já que tinha uma reforma em alguns dos andares ...


Foto do site da GLOBO



Por isto, que OS PERITOS tem que levantar todas as hipotéses possíveis, pois não acredito que alguém possa ter provocado tal fato, já que não havia interesse como o de 11 de setembro ...


Alguém não iria desabar um prédio no BRASIL!!! 

Qual o interesse nisso, mas não se descarta a hipotése ... será a última ... vamos análisar as demais ...

1) alguma explosão? 

2) Erro de alguém na reforma? 

3) O prédio é antigo demais? 

4) Ou todas as hipotéses juntas ...

Mas isto, quem irá dizer é o PERITO, é ele que tem condições de emitir um LAUDO TÉCNICO... Nós somos IGNORANTES no assunto ... LEIGOS ... não temos capacidades técnicas para assumir tal responsabilidade.


No JAPÃO, professor chega a ser considerado como IMPERADOR

SE NO BRASIL FOSSE ASSIM ...

PROFESSOR NÃO PRECISAR SE CURVAR DIANTE DO SALÁRIO.

PARABÉNS AOS JAPONÊS ... SABEM QUE EDUCAÇÃO É TUDO EM UM PAÍS.


Julian Assange vai entrevistar líderes políticos, pensadores e revolucionários


Julian AssangeJulian Assange, o criador do site WikiLeaks, vai ser o apresentador de um programa de entrevistas com líderes políticos, pensadores e revolucionários de todo o mundo, transmitido pelo canal de televisão em inglês pago pelo Kremlin, a Russia Today (RT).

O objectivo do programa será "ajudar a pensar aquilo que será o mundo de amanhã", diz o comunicado avançado no próprio site da Wikileaks. Julian Assange permanece em prisão domiciliária no Reino Unido desde Dezembro de 2011, acusado de agressões sexuais na Suécia, que reclama a sua extradição.

Sem adiantar nomes de convidados, o comunicado diz que o programa deverá começar a ser transmitido em Março e que será gravado a partir da mansão nos arredores de Londres onde está a viver.

No mesmo comunicado pode ler-se que num momento tão definidor como este - em que os regimes ditatoriais tremeram com a Primavera Árabe e em que as democracias ocidentais se agitam com uma tremenda crise financeira e de fé nas instituições políticas - “a Internet nunca foi tão forte nem nunca esteve tanto sob ataque”.

“Neste momento tão fulcral há a consciência da necessidade de repensarmos radicalmente o mundo à nossa volta”, indica ainda o mesmo comunicado.

Sobre o seu programa Assange diz: “Nesta série de entrevistas irei explorar as nossas perspectivas de futuro através de conversas com pessoas que estão a dar forma a esse mesmo futuro. Estamos a caminhar em direcção a uma utopia ou a uma distopia, e de que forma poderemos lançar os nossos caminhos? Esta é uma excelente oportunidade para debater a visão dos meus convidados num novo estilo de programa que examina as suas filosofias e as suas lutas de uma forma mais profunda e mais clara do que foi feito anteriormente”.

O site WikiLeaks divulgou em 2010 mais de 391 mil documentos secretos sobre o Iraque e 77 mil documentos sobre o Afeganistão dos Estados Unidos, e ainda cerca de 250 mil telegramas diplomáticos entre o Departamento de Estado e mais de 270 embaixadas norte-americanas por todo o mundo.

Por esse motivo, quer o site quer o próprio Julian Assange são considerados personae non gratae pela Administração americana e por diversos governos e organizações ocidentais.


http://www.publico.pt/Media/julian-assange-vai-entrevistar-lideres-politicos-pensadores-e-revolucionarios-1530674





LONDRES, 24 Jan 2012 (AFP) -O fundador do WikiLeaks, Julian Assange, anunciou nesta terça-feira que apresentará um programa de TV de entrevistas com "personagens políticos chave, pensadores e revolucionários" de todo o mundo, que será exibido em meados de março.

O programa de "conversas em profundidade" terá 10 episódios de meia hora exibidos semanalmente e tratará do tema "o mundo amanhã", destacou o comunicado publicado na página do WikiLeaks.

O australiano de 40 anos, apresentado como "uma das figuras revolucionárias mais reconhecidas do mundo", "reunirá vozes controversas de todas as tendências políticas - iconoclastas, visionários e pessoas com acesso ao poder - para oferecer uma janela ao mundo do amanhã e suas ideias para garantir um futuro melhor", acrescentou o texto, sem citar os convidados.

"Como pioneiro na busca por um mundo mais justo e vítima da repressão política, (Assange) está excepcionalmente situado para catalisar uma discussão mundial sobre como fazer avanços", destacou o texto.

Este programa "de novo estilo" será difundido a uma audiência potencial de "600 milhões de telespectadores" por canais terrestres, a cabo e via satélite, segundo os acordos alcançados até agora por seus produtores.

Assange se encontra em liberdade condicional perto de Londres desde o final de 2010 à espera de uma decisão sobre sua extradição para a Suécia, que o procura como suspeito de quatro crimes de agressão sexual, inclusive um estupro, pelos quais não foi acusado.

O ex-hacker, que nega ter cometido os crimes, diz que o caso está motivado politicamente, após a difusão no WikiLeaks de dezenas de milhares de despachos confidenciais da diplomacia americana e documentos secretos sobre as guerras de Iraque e Afeganistão.

A Suprema Corte deve examinar o último recurso do australiano em audiência prevista para os dias 1 e 2 de março.

ra/erl/mvv

http://diversao.terra.com.br/noticias/0,,OI5575196-EI25,00-Julian+Assange+fundador+do+WikiLeaks+tera+programa+de+TV.html

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Quem é pior PAPA BENTO 16 ou ADOLF HITLER?

TINHA GENTE RECLAMANDO DO PAPA, QUE ELE ERA UM NAZISTA CATÓLICO, OLHA UM PROTESTANTE, COMO CHEFE PRINCIPAL DO NAZISMO... 
ADOLF HITLER.

AGORA QUEM É PIOR?


 



ACABANDO A PEQUENA REFORMA EM CASA

Virei arquiteta, estou na correria deste de outubro/2011. Mas chego lá, estou sozinha, meus filhos começaram com a reforma do quarto deles ... gostei da idéia ...


Mas estou só mudando a cor da minha casa, pintei de branco e agora colorindo ... falta pouco, na pintura, pois o meu interesse é colocar uma piscina, onde está edicula, no fundo de casa, que tem 01 sala e cozinha, 01 quarto, 01 banheiro e 01varanda ... está com os dias contados, só não sei quando irei iniciar, já que estou aguardando, meu dinheiro sair no TJMT.


Dei uma corzinha no banheiro ... estava muito BRANCO.

Época de chuva, o mato cresce rapidinho, só depois da chuva pra limpar.

Falta pintar as janelas ... MAS VOU PINTAR...
A edicula dos fundos da casa ... tem espaço para fazer uma piscina legal, com uma varanda e churrasqueira ...
onde vou receber o ex-presidente Lula para um CHURRASQUINHO E UMA CERVEJA BEM GELADA ...
rsrrsrsrs ... aff ... em casa posso beber a vontade, não vou dirigir mesmo.

Sala mudei de cor ... para LARANJA... ficou legal com os quadros de MADRI
comprei as pinturas NA ESPANHA e o SAMUEL colocou as molduras ...

O que não falta em casa é SALA, 03 ... mas quarto é uma negação apenas 02... mas vou dar um jeito nisso...
quero um para cada filho ... e um exclusivo para mim, com uma banheira legal...
o projeto  será feito pelo meu filho que está fazendo ARQUITETURA

 
A varanda está quase no fim ... mais tem um toque que vou dar madeira e tijolos, falta o verniz

A cozinha, ainda está toda branca ... ainda não sei como quebrar esta brancura ...
está legal, era verde, deu uma clareada
mas vou pintar apenas uma parede, para dar vida a corzinha.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

2012-01-21WLNews:Australia Day Call To Action from Christine Assange...


FÓRUM DA WIKILEAKS -

http://www.wikileaks-forum.com/index.php?board=142.0

2012-01-21WLNews:Australia Day Call To Action from Christine Assange...


A mãe de Julian Assange, Christine Assange oferece dicas úteis sobre como apoiar Julian em 26 de janeiro - Dia da Austrália.

Não importa qual sua localização,  e, sinta-se livre para seguir e compartilhar as sugestões abaixo, a fim de aumentar a conscientização sobre batalha legal contra a extradição injusta de  Julian Assange.

"AUSTRALIA DAY",  nesta quinta-feira, 26 de janeiro, será apenas cinco dias, antes de ouvir Julian Assange no Tribunal Supremo do Reino Unido.

PROTESTO do abandono do governo australiano de um companheiro, jornalista que ganhou o prêmio Walkley  e editor-chefe do WikiLeaks, Julian Assange.

MOSTRE SEU APOIO,  para Julian, à frente da audiência no Tribunal Supremo do Reino Unido, colocando uma foto de Julian e uma mensagem de apoio.




Tengo un temperamento difícil,
pero ahora mucho más fácil de aceptar.
Pero yo soy un ser humano,
tengo un montón de defectos
pero también tengo muchas cualidades.
Erro, con todos los demás ...
solución, tambien, con todos.
Así ...
Estoy aquí para aprender sobre la vida.

Cláudia Fanaia Dorst -  http://wlcentral.org/users/fanaia

Toquinho - O Pato



EM HOMENAGEM AOS PATINHOS DE CUIABÁ E ADJACÊNCIAS ... RSRSRSRSRS...



Tradução da música - de Vinicius de Moraes - O PATO


Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!
Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!
Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!
Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!

Lá vem o Pato  (A vítima )
Pata aqui, pata acolá
Lá vem o Pato
Para ver o que é que há...(2x)  (dá espaço pra ele se sentir o dono do pedaço ... por isto a repetição)

O Pato pateta (O pato pateta é a forma de dizer que a vítima caiu na armadilha)
Pintou o caneco (começou a fazer burra)
Surrou a galinha (me precisa dizer)
Pulou do poleiro
No pé do cavalo
Levou um coice
Criou um galo... (Agora está sofrendo, pois foi enganado)

Comeu um pedaço
De genipapo
Ficou engasgado
Com dor no papo
Caiu no poço
Quebrou a tigela
Tantas fez o moço
Que foi prá panela... (Quando diz que foi pra panela ... ESTÁ NAS MÃOS DOS SAFADOS)

Quá! Quá! Quá! Quá Quá!
Quá! Quá! Quá! Quá Quá!
Quá! Quá! Quá! Quá Quá!

Lá vem o Pato
Pata aqui, pata acolá
Lá vem o Pato
Para ver o que é que há...(2x)

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Quem é JOCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO




Estes processos são referentes a LEI MARIA DA PENHA, mas não sei por que o CP 147, apareceu no processo, já que a Jocilene Rodrigues Assunção, foi agredida com palavras e gestos, pelo seu ex-marido Dr. Antonio Alexandre da Silva. Depois alterado para art. 129, CP, com observância da Lei 11.340/06.

Ele descobriu que estava sendo traído, que ela armou para ficar com ele, fazendo separar da sua 1ª esposa MARCIA ARAÚJO, a qual, sofreu com a separação, quando descobriu que seu marido, estava tendo um caso há mais de 05 anos com ela.

Ela aproveitou o fato que o Promotor de Justiça foi denunciado pela Policia Federal e Procurador Pedro Taques, e armou para ficar com o Promotor de Justiça. Ela tem uma mente perversa ... E CAPAZ DE CRIAR A MAIOR CONFUSÃO, PARA TER VANTAGENS.

Eles moravam no Edificio Litânia, no Bairro Bandeirantes, um edifício onde só tem mulçumamos, onde os fatos aconteceram.

Seu filho, descobriu que ela colocava remédio para ele dormir e saia durante a noite, agora pelo que entendi, tinha outros ... fora que mentiu que era virgem, quando ficou com ele a 1ª vez, já que o mesmo se encontrava embriado e não recorda direito o que aconteceu durante a noite, para mim ERA UM BELO DE UM KETCHUP ... que depois de seco, parece sangue ... mas para leigos... isto é SANGUE.

EU ESTOU DE SACO CHEIO DESTA MULHER, ela que vá procurar seus casos onde quiser, menos na minha família, pois eu vou dizer quem é a FIGURA: "UMA PROSTITUTA DA ALTA SOCIETY".

Este PROMOTOR DE JUSTIÇA estaria MORTO, se seu filho e eu não aparecesse na sua vida.  Hoje  seus filhos estariam sem pai e sua 1ª mulher viúva, já que ainda são casados no papel.


Agora, que eu não vou dar dinheiro para esta VAGABUNDA ... eu não irei dar.



AGORA QUE ESTÁ NO SEU DIREITO DE PEDIR PROTEÇÃO ... ELA ESTÁ ... MESMO QUE SEJA UMA PROSTITUTA.



Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff