terça-feira, 20 de março de 2012

IGUALDADE TOTAL - DIREITO A DIGNIDADE E A CONDIÇÃO HUMANA

Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 8 – jul./dez. 2006 125

ÉTICA, CIDADANIA E CONSTITUIÇÃO: O DIREITO À DIGNIDADE E À CONDIÇÃO HUMANA

EDUARDO C. B. BITTAR


Resumo: Em face da tarefa de interpretar o discurso constitucional e extrair a importância para a afirmação da cidadania de um Estado, apresenta-se um olhar possível, uma visão metodológica, para a averiguação do sentido e da importância do princípio da dignidade da pessoa humana para a hermenêutica constitucional.

Palavras-chave: cidadania, ética, hermenêutica constitucional, dignidade da pessoa humana, direitos humanos.



"De fato, a Constituição inaugura um novo conjunto de preocupações éticas. Isto porque, em verdade, a ordem jurídica constitucional visa, mais que tudo, alcançar a plenitude do convívio social pacífico.

Desta forma, as normas jurídicas são predispostas a produzirem efeitos práticos sobre o commportamento e a conduta das pessoas, das sociedades, das organizações, das corporações, das cooperativas, das instituições, dos sindicatos, dos órgãos governamentais..., no sentido de efetivamente causarem repercussões sobre a ética da população, a moral social e a consciência de uma sociedade. Atente-se para o que diz o preâmbulo da referida Carta Magna:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”

A concepção que se propõe para a importância da expressão “dignidade da pessoa humana”, sobretudo na pós-modernidade, passa por uma compreensão não-unilateral das culturas, e muito menos centrista-ocidental das culturas. Passa pela visão de que a afirmação da dignidade da pessoa humana, em territórios com amplas distinções culturais regionais, como é o caso do Brasil42, ou mesmo, projetando-se para fora do território do Estado, para se alcançar o plano das relações entre os povos, passa por um profundo respeito da diferença, bem como pela afirmação da multiculturalidade e da relatividade das concepções de dignidade como forma mesmo de se realizarem valores com preocupações isomórficas.43

Só há dignidade, portanto, quando a própria condição humana é entendida, compreendida e respeitada em suas diversas dimensões, o que impõe, necessariamente, a expansão da consciência ética como prática diuturna de respeito à pessoa humana. Trata-se de um ideal, e como todo ideal, um objetivo antevisto a ser atingido, mas nem por isso um ideal utópico, porque se encontra na estrita dependência dos próprios seres humanos, podendo-se consagrar como sendo um valor a ser perseguido e almejado, simplesmente porque (parodiando Nietzsche), se trata de algo “humano, demasiado humano”."

Nenhum comentário:

Postar um comentário