terça-feira, 8 de maio de 2012

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

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Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA - Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS  -1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE - 2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES - 1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN - 2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - 3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO - 4º Secretário

Presidente Senador JOSÉ SARNEY
1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY
2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA
1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA
2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO
3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA


ESTA RELACIONADA COM A PEC 05/2012
Ps.: Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou com unanimidade na Câmara dos Deputados a PEC nº 05/2012 (lê-se antiga PEC nº 270/2008) que assegura ao servidor aposentado por invalidez, um rendimento com integralidade e paridade a todos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.

http://www.asdner.org.br/new/index.php?option=com_content&view=article&id=391%3Apec-que-garante-aposentadoria-integral-por-invalidez-e-aprovada-em-comissao-no-senado&catid=1%3Anovidades&ItemId=6

http://sinjuspar.jusbrasil.com.br/noticias/3064165/senado-aprova-a-pec-05-2012-antiga-pec-270

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