terça-feira, 12 de junho de 2012

Ultimo despacho do meu processo de Aposentadoria


Despacho

07/05/2012DESPACHO Nº 5021/2012-CCI

ASSUNTO: PEDIDO DE APOSENTADORIA Nº 41/2011 – Id. 233.991

REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST







Trata-se de Procedimento Administrativo de Pedido de Aposentadoria por Invalidez requerida pela servidora CLAUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST, Técnico Judiciário – PTJ, efetiva, matrícula nº 1995, portadora do RG nº XXXXXXX  – SSP/MT e CPF nº  XXXXXXXXX, lotada na Secretaria deste Tribunal de Justiça.

O Laudo Médico Pericial – Aposentadoria por Invalidez (LD N. 126238) constante de fls. 03-TJ/CM noticia que há invalidez desde dia 25.08.2011 e que ‘a patologia não enquadra-se no artigo 213 1º parágrafo da Lei nº 04/90’.

O Departamento de Pagamento de Pessoal colacionou às fls. 24/287-DPP/TJ, Simulação da Planilha de Proventos, Cálculo da Média (de acordo com a Portaria MPS nº 76 de 16.02.2012) Comprovante de Rendimentos referente ao período Jul/1994 à Nov/2010, leis e documentos fins de instruir os cálculos espelhados.

Às fls. 297/298 – DPP/TJ, o Departamento de Pagamento de Pessoal juntou nova Simulação da Planilha de Proventos, comprovante de rendimento referente a março/2012 e cópia da Emenda Constitucional nº 70/2012.

Em face da publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012 em 29.03.2012, acrescentando o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003, retornem-se os autos ao Departamento de Pagamento de Pessoal para recálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal e na forma determinada pela novel Emenda que deverá ser realizado com base na última remuneração do cargo efetivo e, posterior aplicação da proporcionalidade, posto que o Laudo Pericial de fls. 03-TJ/CM registra que a patologia que acomete a servidora não se enquadra no rol do artigo 213, § 1º, da Lei Complementar nº 04/90.

Após, retornem-se o feito a esta Coordenadoria de Controle Interno para emissão de parecer técnico.

Cuiabá, 07 de maio de 2.012.



Manoel Vieira da Costa Neto

Auditor



De acordo:



Eva Lopes de Jesus

Coordenadora de Controle Interno

Um comentário:

  1. Não entendo como uma pessoa como você, acha graça em mostrar seu dedo indicador da mão direita para um Agente de trânsito, que esta trabalhando para o bem do trânsito! Andar com licenciamento atrasado da apreensão, fica esperta!

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