sexta-feira, 10 de agosto de 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE A PEC 70/2012: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 PEC 70/2012: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ALTERA O
TAMANHO DA LETRA
Promulgada no plenário do Senado Federal no dia 29 de março, a Emenda Constitucional 70/2012 tem sido foco de debates e polêmicas acerca do seu conteúdo e abrangência. Originalmente apresentada na Câmara dos Deputados como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270, em 2008, e depois conhecida como PEC 5/12, no Senado Federal, a Emenda concede integralidade e paridade aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente.

Entretanto é necessário esclarecer que, apesar de a paridade ser estendida a todos os servidores aposentados por invalidez, a integralidade atinge apenas àqueles cuja invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, previstas na Lei dos Servidores Públicos Federais (8.112/90) ou na Lei que prevê isenção do IR a aposentados (7.713/88).

Lei 8.112/90:

"Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição )
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada."

7.713/88:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)."

Na avaliação do diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), Antônio Augusto Queiroz, no caso de servidores municipais, estaduais ou do Distrito Federal, as doenças que vão garantir a integralidade aos aposentados por invalidez dependem da legislação própria de cada um. “Eles têm autonomia quanto a esse tipo de questão, então cada município ou Estado pode elencar diferentes doenças para a aposentadoria por invalidez permanente”, explicou.

A Secretaria de Comunicação da CSPB tem recebido diversos e-mails insistindo na causa de que a EC 70/12 abrange todos os servidores, independente da doença que lhe deu causa à aposentadoria. Esse entendimento, inclusive, consta em reportagem publicada no site da Agência Câmara. Para Antônio Augusto, entretanto, fica claro que a Emenda não atinge a todos quando cita que a integralidade tem “fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal”.

Constituição Federal 1988:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.

RESUMO DA TRAMITAÇÃO DA PEC 270/08

1º passo: coleta de assinaturas de pelo menos 1/3 dos deputados e depois apresentação da Proposta de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270, DE 2008
(Da Senhora Andreia Zito e outros)


Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O artigo 40 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do § 22, com a seguinte redação:

“§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”

JUSTIFICAÇÃO

A existência da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais plenos e paridade, culturalmente, era reconhecida, a título de direito, desde a Lei nº 1.711, de 1952, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, que cuida do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal, resistindo à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003. Portanto, mais do que racional, se pensar em trazer a baila, a título de proposição de Emenda Constitucional, a matéria ora comentada.

Importantíssimo observar que, no momento em que o servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o servidor mais dispende recursos financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável, dentre
outros gastos.

2º passo: a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara analisará apenas se a proposta pode ou não ser aceita, ou seja se é ou não constitucional. Se aceita na CCJ, dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se para, então, para a Comissão Especial.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e cidadania da Câmara dos Deputados.

3º passo: após a aprovada na CCJ, o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo.

4º passo: O Presidente da Comissão Especial nomeia um relator da matéria, é aberto o prazo para emendas à proposta.
Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)

5º passo: o relator prepara, então, um parecer, que pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial, emendas pontuais e substitutivo.

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008

Altera a redação do art. 40 da Constituição Federal, unificando os tipos de aposentadoria por invalidez permanente, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigo que estabelece regra de transição complementar à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para
essa modalidade de aposentadoria.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 .......................................................................
§ 1º .............................................................................
I – por invalidez permanente;
....................................................................................
§ 22. O servidor aposentado com proventos proporcionais, se acometido de situação de invalidez permanente, passará a perceber proventos integrais, calculados na forma do dispositivo constitucional que amparou a sua concessão original, com efeitos financeiros a partir da data de emissão do respectivo laudo médico pericial.”

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 96. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31
de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às disposições contidas no art. 2º, que observarão efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Parágrafo único. Para cumprimento da retroatividade de que trata o caput, caberá ao Poder Executivo proceder, de ofício, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Emenda Constitucional, a revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 com fulcro na redação anterior do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

Sala da Comissão, em 28 de outubro de 2009.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal – São Paulo
Relator

6º passo: aprovada na comissão, a PEC está pronta para votação em plenário 14/12/2011 Aprovada a Emenda Aglutinativa Substitutiva Global. Sim: 401; total: 401. Inteiro teor Votação
Em consequência, ficam prejudicados a proposição inicial e os Substitutivos da Comissão Especial e da CCJC.
Aprovada, em primeiro turno, a matéria retornará à pauta após o cumprimento do interstício regimental. Após a aprovação da proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à
Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado.

REDAÇÃO FINAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-D DE 2008
Acrescenta o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FE-DERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

Art. 98”. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

Comentário do Professor Hermano Tavares, chefe de gabinete da Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), autora da PEC: “Esta foi a versão final, assinada pelo Relator em 14 de fevereiro de 2012 e encaminhada ao Senado Federal. Observe que assim diz:- ... revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição. Observe que a redação do substitutivo aprovado na Comissão Especial em 28 de outubro de 2009 não prosperou na votação do Plenário, onde foi aprovada a redação final assinada pelo Arnaldo Faria de Sá em 14 de fevereiro de 2012”.

7º passo: o Presidente da Câmara mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente do da Câmara.

8º passo: a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Senado dará parecer sobre todos os seus aspectos. O Regimento do Senado não distingue admissibilidade e mérito.

VOTO DO RELATOR NA CCJ – SENADOR ÁLVARO DIAS
Ante o exposto, votamos pela aprovação da Proposta de Emenda à constituição nº 5, de 2012, com as seguintes emendas de redação:

EMENDA Nº 1 – CCJ (DE REDAÇÃO)
Dê-se à ementa da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:

Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

EMENDA Nº 2 – CCJ (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao art. 1º da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Sala da Comissão, 7 de março de 2012
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA, Presidente
Senador ALVARO DIAS, Relator

9º passo: a aprovação no Plenário do Senado, também se dá em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos. São necessários, na legislatura atual, aprovação de 49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no mínimo cinco dias.

10º passo: Promulgação

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES – Enviado pelo gabinete da Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ)

1. Quem tem direito?
Todos os servidores públicos civis federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, que já estão aposentados ou que vierem a se aposentar por invalidez permanente. Os militares do Exército, Aeronáutica, Marinha e forças auxiliares não estão amparados pela PEC 05/2012, pois possuem legislação própria.

2. O que a PEC assegura a esses servidores?

Se a aposentadoria por invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço ou doenças especificadas em lei, neste caso a PEC 005/2012, beneficiará quanto à revisão dos proventos para assegurar integralidade e paridade.

- INTEGRALIDADE: passar a perceber o valor correspondente à ultima remuneração do servidor, enquanto em atividade, antes da aposentadoria;
- PARIDADE: revisão dos proventos, sempre que ocorrer alteração nos vencimentos dos servidores ativos ocupantes de cargo idêntico e do mesmo Plano de Cargos e Salários.

Exemplificando: Servidores técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino, até março de 2005 eram do Plano de carreira conhecido como PUCRCE e, a partir de março de 2005 foram reclassificados no novo plano de carreira denominado PCCTAE.
Aos aposentados por invalidez permanente com proventos integrais (doenças especificadas em lei) a partir de 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional objeto da PEC 005, terão o direito à revisão dos proventos para o enquadramento salarial dentro da situação nova, isto é, na situação correspondente do cargo que ocupava no PUCRCE para o PCCTAE.

Se a aposentadoria por invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço ou doenças especificadas em lei, neste caso a PEC 005/2012 beneficiará quanto à paridade, pois haverá o direito da revisão dos cálculos desses proventos para substituição da média aritmética pelo novo cálculo, que terá como base o valor da última remuneração em atividade percebida pelo servidor, corrigida para os valores de 2012, ou seja, os proventos proporcionais serão calculados sobre o vencimento básico mais gratificações permanentes que esse servidor, em atividade, estaria recebendo.

É extremamente importante ressaltar que esse servidor passará a ter em seus contracheques todas as rubricas discriminadas referentes ao vencimento básico mais gratificações permanentes que ele recebia antes da aposentadoria (ambos proporcionais ao tempo de contribuição) e, ainda, as rubricas de vantagens pessoais calculadas integralmente, como por exemplo, quintos/décimos incorporados e anuênios.
Hoje estes servidores possuem em seus contracheques apenas uma rubrica denominada: proventos

Exemplo 1 (sem parcela de vantagens pessoais):
Um servidor X tem a remuneração básica em atividade de R$ 4.200,00
(vencimento + gratificações permanentes)
Isto significa que 1/35 = R$ 120,00 (4.200 ÷ 35 = 120)

Se ele foi aposentado ou vier a se aposentar com 17 anos de serviço,
terá o valor da sua aposentadoria proporcional equivalente 17/35.
Valor dos proventos = R$ 120,00 x 17 = R$ 2.040,00.

Exemplo 2 (com parcela de vantagens pessoais de quintos/décimos e anuênios):
Um servidor (homem) tem a remuneração básica em atividade de R$
4.200,00 (vencimento + gratificações permanentes) + R$ 149,00 de anuênios + R$ 700,00 de quintos/décimos incorporados.

O cálculo dos proventos seria da seguinte forma:
1/35 = R$ 120,00 (4.200 ÷ 35 = 120,00)

Se ele foi aposentado ou vier a se aposentar com 17 anos de serviço, terá o valor da sua aposentadoria proporcional equivalente 17/35 mais vantagens pessoais integrais.

Valor dos proventos proporcionais =
R$120,00 x 17 = R$ 2.040,00 + R$149,00 (anuênios) + R$ 700,00 (quintos/décimos) =
R$ 2.889,00

Percebam que os quintos e os anuênios não sofreram redução proporcional por serem irredutíveis. Hoje, sem a PEC 270, esses valores entram no cálculo da média aritmética e dessa forma são calculados proporcionalmente. Com isso podemos afirmar que esses
servidores terão um ganho significativo após a promulgação da PEC 005/2012.

3. Quais as situações e doenças que causam a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e que estão amparadas pela PEC?
Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
São doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis (Lei nº 7713/1988, artigo 6º): tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

4. A PEC prevê o direito a receber atrasados?
Não. Para que a PEC 270 pudesse ser colocada em votação na Câmara dos Deputados, o Governo colocou como condição a retirada da possibilidade à retroatividade, ou seja os efeitos financeiros só valem a partir da data da promulgação.

5. As pensionistas de servidores aposentados por invalidez permanente, na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, estão amparadas pela PEC?
Sim

6. Quando a PEC entra em vigor?
A partir da promulgação pelo Congresso Nacional, sendo assegurado, à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, o prazo de até 180 dias para proceder à revisão dos proventos, de todas as situações de aposentadoria por invalidez permanente, concedidas desde 2004.

7. A PEC depende de promulgação da Presidente da República?
Não. Por tratar-se de Emenda à Constituição é promulgada, em Sessão Conjunta do Congresso Nacional.



SECOM/CPP - com informações da assessoria de comunicação (CSPB) e gabinete da deputada Andrei, Brasília-DF.

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