terça-feira, 23 de outubro de 2012

ANDAMENDO DO MEU PROCESSO DE APOSENTADORIA

11/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para GABINETE DO CORREGEDOR

11/10/2012
Concluso ao 2º Membro

11/10/2012
Rotina Interna
Encaminhado à Divisão Judiciária para conclusão ao 2º Membro.

11/10/2012
Devolvido com Voto (1º Membro)

11/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

10/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

10/10/2012

Voto do 1º Membro
Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez encaminhado pelo Sr. Avelino Caetano da Silva - Coordenador de Perícia Médica, em favor de Cláudia Cristinne Fanaia de Almeida Dorst - Técnico Judiciário - Matrícula n° 1995, com fulcro no art. 40, I, da Constituição da República c/c arts. 213 I, 215 e 216, parágrafo único da Lei Complementar n° 04/90.

Vem o Laudo Pericial à fl. 03-TJ/CM, concluindo que a servidora sofre de "Transtorno Dissociativo - não alienada mental - CID. F.44.9", ou seja, sem condições da continuidade laborativa.

Às fls. 18/20 e fls. 330/331.v.TJ/CRH, a Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos opina pela concessão da benesse, bem como é a manifestação da Coordenadoria de Controle Interno (fls. 333/337-TJ/MT), salientando que a postulante deve comparecer perante a Coordenadoria Perícia Médica em 25/8/2013.

Da analise dos autos, sopesado pelos pareceres da Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos e Coordenadoria de Controle Interno, os quais salientam que o postulante não responde processo administrativo, bem como não acumula remuneração e nem cargos públicos, verifico que a pretensão merece acolhida.

Diante dos fatos expostos, bem como os documentos elencados supra, o relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, deferiu o presente pedido, com proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição da República, redação dada pela Emenda 41/03, c/c arts. 212, § 1°, 213, I, § 1º, 215 e 216, parágrafo único todos da Lei Complementar nº 04/90, a ainda, com o previsto nas Leis n° 8.709 e 8.814/08.



O art. 213, I, da LC 04/90 assim dispõe. Vejamos:



"Art. 213 O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos". (destaquei/grifei).



Verifica-se que a Lei Complementar age em consonância com o previsto na Carta Magna em seu art. 40, § 1°, I, verbis:



"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)".(destaquei/grifei)

Consoante laudo pericial de fl. 03-TJ/CM, corroborado com os pareceres das Coordenadorias de Controle Interno e de Recursos Humanos, defiro o Pedido de Aposentadoria por Invalidez da servidora Claudia Cristianne Fanaia de Almeida Dorst - Técnico Judiciário - Matrícula n° 1995, nos termos do voto do i. Relator, devendo, pois, o feito seguir consoante previsto nos arts. 40, § 1º, I, da Constituição da República, c/c art. 6°-A da EC 41/03, redação dada pela EC n° 70/2012 e arts. 213, I, 215 e 216, parágrafo único, todos da LC n° 04/90, a ainda, com o previsto nas Leis n° 8.709 e 8.814/08.

É como voto.
Cuiabá, 08 de outubro de 2012.


Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 1º Membro




08/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

08/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

08/10/2012
Concluso ao 1º Membro
02 volumes.

08/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA

05/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para GABINETE DA PRESIDÊNCIA

05/10/2012
Rotina Interna
Enc. ao gabinete para colher assinatura do Des. Relator

05/10/2012
Devolvido com Voto (Relator)

05/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012

Voto do Relator
PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 41/2012 - ID: 233.991

REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST





RELATÓRIO

Egrégio Conselho:



Pedido de aposentadoria por invalidez instaurado por meio do Ofício n. 0333/2011/CPM/SAD, encaminhado pelo Coordenador de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração (fl. 2-TJ).

O laudo pericial de fl. 3-TJ atestou a invalidez e a incapacidade da servidora para o trabalho. No entanto, registrou que a patologia não se enquadra no rol do artigo 213, §1º, da Lei n. 04/90.

O DRH prestou as informações essenciais, ressalvando que a Certidão de Tempo de Serviço será expedida após a publicação do respectivo Ato, visando ao cômputo real dos dias trabalhados e facilitar o cálculo dos proventos (fls. 11/13-TJ). 

Anotou também que o Conselho da Magistratura concedeu os benefícios do cargo PJCNE-V em 31-10-2002.

A Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio da sua Assessoria Jurídica, manifestou-se favoravelmente à pretensão (fls. 18/20-TJ).

O Departamento de Pagamento de Pessoal apresentou a simulação da planilha de proventos à fl. 24-TJ, e depois a retificou de acordo com a EC n. 70/2012 e com a Orientação Normativa MPS/SPS n. 01, de 30-5-2012 (fls. 314/315-TJ), e anexou os documentos de fls. 25/287-TJ.

É o necessário.



Os autos foram instruídos com declaração de que a requerente não acumula remuneração ilegal de cargo público, comprovante de endereço e cópia dos documentos pessoais (fls. 6/8-TJ).

A Coordenadoria de Recursos Humanos transladou cópia da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar que determinou o arquivamento do feito com amparo na conclusão do diagnóstico de doença mental, inserido no laudo pericial - transtorno dissociativo (fls. 290/294-TJ).

Assinalou às fls. 330/331-TJ que a Emenda Constitucional n. 70/2012 assegurou aos servidores públicos que ingressaram até a publicação da EC n. 41/2003 o direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria por invalidez, com integralidade e paridade com os ativos. Por isso, posicionou-se pela sua aplicação.

A Coordenadoria de Controle Interno pronunciou-se favoravelmente à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, tendo em vista que o laudo médico consignou que a patologia não se enquadra no artigo 213, §1º, da Lei n. 04/90.

Apontou também que o cálculo está em conformidade com o que estabeleceu o CNJ no PCA 1415/2009, e foi detalhada a conversão da remuneração em subsídio e o enquadramento, bem como demonstrados os reajustes legais, seguindo as diretrizes da EC n. 70/2012, com as orientações do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 333/337-TJ).

Anote-se que a Emenda Constitucional n. 70/2012 reporta-se apenas aos cálculos dos proventos, não conferindo, em nenhum momento, o direito à aposentadoria com proventos integrais, como bem ressaltado pela Coordenadoria de Controle Interno. 

Posto isso, voto pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, c/c artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, com redação dada pela EC n. 70/2012 e artigos 213, inciso I, 215, e 216, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/90, e Leis n. 8.709/2007 e 8.814/2008.

O Departamento e os Coordenadores das áreas deverão atentar para as Ordens de Serviço n. 001/2011/PRES e 002/2011/PRES.

Cuiabá, 4 de outubro de 2012.




Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Relator

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