segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Aposentada pela LOUCURA do pessoal do TJMT

Aposentada pela LOUCURA do pessoal do TJMT, AINDA QUEREM ME ROUBAR.

Que país é este, onde tenho que dar 2.500,00, para uma PIRANHA, pois sei, que este dinheiro tem DESTINO, mas do meu salário e dos meus filhos, nem aqui e nem na China.

Portanto, CNJ, melhor ficar de OLHO NO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE ISTO ACONTECEU COMIGO, tinha um cargo, mas não recebia por ele, mas meu HOLLERITY, vinha como RECEPCIONISTA.


08/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
05/10/2012 Voto do Relator

PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 41/2012 - ID: 233.991 - 2º CRISTO

REQUERENTE: CLAUDIA CRISTIANNE FANAIA DE ALMEIDA DORST



RELATÓRIO

Egrégio Conselho:



Pedido de aposentadoria por invalidez instaurado por meio do Ofício n. 0333/2011/CPM/SAD, encaminhado pelo Coordenador de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração (fl. 2-TJ).

O laudo pericial de fl. 3-TJ atestou a invalidez e a incapacidade da servidora para o trabalho. No entanto, registrou que a patologia não se enquadra no rol do artigo 213, §1º, da Lei n. 04/90.

O DRH prestou as informações essenciais, ressalvando que a Certidão de Tempo de Serviço será expedida após a publicação do respectivo Ato, visando ao cômputo real dos dias trabalhados e facilitar o cálculo dos proventos (fls. 11/13-TJ).

Anotou também que o Conselho da Magistratura concedeu os benefícios do cargo PJCNE-V em 31-10-2002.

A Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio da sua Assessoria Jurídica, manifestou-se favoravelmente à pretensão (fls. 18/20-TJ).

O Departamento de Pagamento de Pessoal apresentou a simulação da planilha de proventos à fl. 24-TJ, e depois a retificou de acordo com a EC n. 70/2012 e com a Orientação Normativa MPS/SPS n. 01, de 30-5-2012 (fls. 314/315-TJ), e anexou os documentos de fls. 25/287-TJ.

É o necessário.

Os autos foram instruídos com declaração de que a requerente não acumula remuneração ilegal de cargo público, comprovante de endereço e cópia dos documentos pessoais (fls. 6/8-TJ).

A Coordenadoria de Recursos Humanos transladou cópia da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar que determinou o arquivamento do feito com amparo na conclusão do diagnóstico de doença mental, inserido no laudo pericial - transtorno dissociativo (fls. 290/294-TJ).

Assinalou às fls. 330/331-TJ que a Emenda Constitucional n. 70/2012 assegurou aos servidores públicos que ingressaram até a publicação da EC n. 41/2003 o direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria por invalidez, com integralidade e paridade com os ativos. Por isso, posicionou-se pela sua aplicação.

A Coordenadoria de Controle Interno pronunciou-se favoravelmente à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, tendo em vista que o laudo médico consignou que a patologia não se enquadra no artigo 213, §1º, da Lei n. 04/90.



Apontou também que o cálculo está em conformidade com o que estabeleceu o CNJ no PCA 1415/2009, e foi detalhada a conversão da remuneração em subsídio e o enquadramento, bem como demonstrados os reajustes legais, seguindo as diretrizes da EC n. 70/2012, com as orientações do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 333/337-TJ).

Anote-se que a Emenda Constitucional n. 70/2012 reporta-se apenas aos cálculos dos proventos, não conferindo, em nenhum momento, o direito à aposentadoria com proventos integrais, como bem ressaltado pela Coordenadoria de Controle Interno. 

Posto isso, voto pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, c/c artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, com redação dada pela EC n. 70/2012 e artigos 213, inciso I, 215, e 216, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/90, e Leis n. 8.709/2007 e 8.814/2008.

O Departamento e os Coordenadores das áreas deverão atentar para as Ordens de Serviço n. 001/2011/PRES e 002/2011/PRES.

Cuiabá, 4 de outubro de 2012.




Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Relator


MINHA APOSENTADORIA É BASEADA NESTA LEI:


Nova lei de aposentadoria por invalidez para servidores públicos

A Emenda Constitucional 70/12, derivada da PEC (05/12), aprovada pelo plenário do Senado no dia 29.03.2012 altera a Lei 10.887/04, que disciplinou o regime de previdência estabelece novas regras para a aposentadoria por invalidez
A Emenda Constitucional 70/12, derivada da PEC (05/12), aprovada pelo plenário do Senado no dia 29.03.2012 altera a Lei 10.887/04, que disciplinou o regime de previdência estabelece novas regras para a aposentadoria por invalidez permitindo que os aposentados por invalidez, tenham a integralidade e paridade na aposentadoria, incluindo também os pensionistas.
Entenda a mudança:
Até o estabelecimento da EC n° 41, era direito do servidor público que se aposentasse por invalidez ter seus proventos calculados com base na totalidade da última remuneração – a chamada integralidade – independentemente de seu histórico contributivo. Com a reforma da Previdência de 2003, foi adotado novo cálculo, desta vez levando-se em conta a vida contributiva do servidor aos regimes de Previdência (média aritmética), trazendo assim um prejuízo ao servidor quando se aposentava por invalidez.
Com a alteração de EC 70/12 o servidor que entrou no setor público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições. Essas aposentadorias também terão garantidos os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos que ocupam os mesmos cargos. A regra vale também para as pensões decorrentes dessas aposentadorias.
A União, Estados e Municípios terão (180) cento e oitenta dias para fazer a revisão das aposentadorias por invalidez, concedidas a servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2004. Os reajustes não serão retroativos. Ou seja, os efeitos financeiros da revisão vão valer a partir da data de promulgação da emenda.


http://www.meuadvogado.com.br/entenda/nova-lei-de-aposentadoria-por-invalidez-para-servidores-publicos.html


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