sábado, 27 de outubro de 2012

INJUSTIÇA DENTRO DO TJMT


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos




Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.



Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012


PELO QUE SEI, TUDO FOI CAUSADO PELO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE ALGUMAS PESSOAS, ACHARAM QUE EU ESTAVA FAZENDO UM TESTE DE DNA, MAS QUEM ESTAVA ERA MINHA VIZINHA.

COMO FUI PERSEGUIDA, POR VÁRIAS MULHERES DE DESEMBARGADORES, PROMOTORES, JUÍZES ... QUE ALIAS SÃO SEM JUÍZOS, ESTAS BENDITAS ESPOSAS MAL AMADAS, DEVERIAM AVERIGUAR ANTES O NOME, DA MÃE, PARA DEPOIS ME PERSEGUIR.

MESMO QUE TIVESSE TIDO UM FILHO COM ELES, NÃO PODERIAM FAZER NADA CONTRA MIM, COMO É AO CONTRÁRIO, JÁ QUE TUDO NÃO PASSA DE UMA GRANDE FARSA, PARA ESCONDER SEUS ERROS.

JÁ QUE QUASE MATARAM MEUS FILHOS, POR CAUSA, DE UMA MISERA PENSÃO, QUE NÃO SOLICITEI AOS SUPOSTOS PAIS.

EU QUERO ESTAS MULHERES NA CADEIA.


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