sexta-feira, 10 de maio de 2013

É lei...

Adicionar legenda



Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. 

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento. 

A Portaria na íntegra: http://bit.ly/12KqXJE


Facebook do CNJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário