terça-feira, 24 de dezembro de 2013

FELIZ NATAL!!!

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Claudia Fanaia, compartilhando amizade


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segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Anistia aos 30 do Ártico

Parlamento russo aprova anistia a condenados e acusados de vandalismo, o que beneficia os 30 do Ártico.
Presos após protesto pacífico, os 30 do Ártico conseguiram hoje anistia do parlamento russo
(© Dmitri Sharomov/Greenpeace)
 


Os 28 ativistas do Greenpeace Internacional e dois jornalistas que enfrentaram dois meses de prisão na Rússia após protesto pacífico receberam com alívio a aprovação do parlamento do país de uma anistia que encerra as investigações de vandalismo. Por outro lado, o momento não permite celebração: “Não existe anistia para o Ártico”, declarou o grupo.
O decreto aprovado hoje anistia tanto as pessoas condenadas quanto acusadas de vandalismo, o que contempla do grupo dos 30 do Ártico. Agora, após os trâmites burocráticos, as 26 pessoas de nacionalidade não russa poderão voltar para casa.
“Estou aliviada, mas não celebrando. Fui acusada e permaneci dois meses presa por um crime que não cometi, o que é um absurdo. Mas finalmente parece que essa saga está chegando ao fim e em breve estaremos com nossas famílias”, disse a ativista brasileira Ana Paula Maciel. “Mas ainda penso em meus colegas russos que ficarão com a ficha suja em seu país por algo que eles não fizeram. Tudo isso porque eles lutaram pela proteção do Ártico.”
No momento, os 26 estrangeiros do grupo não possuem um visto de saída do território russo, uma vez que foram trazidos a força, após terem sido presos ilegalmente em águas internacionais por um protesto pacífico contra uma plataforma de petróleo no Ártico. Ao aceitar a anistia, o grupo não assume sua culpa, mas as investigações contra eles chegam ao fim.
O destino do navio Arctic Sunrise, entretanto, ainda é incerto. Atualmente, ele se encontra detido no porto da cidade de Murmansk (noroeste da Rússia), apesar de uma ordem do Tribunal Internacional do Mar para sua soltura.
A mobilização internacional pela libertação dos 30 do Ártico contou com mais de 860 protestos em 46 países e mais de 2,6 milhões de e-mails enviados para as embaixadas russas de todo o mundo – 230 mil apenas no Brasil. Artistas e políticos declararam seu apoio à campanha.
No Brasil, além do pronunciamento da presidenta Dilma, o presidente do Senado Renan Calheiros enviou um pedido oficial de libertação de Ana Paula Maciel ao parlamento russo e o próprio Congresso votou uma moção de apoio, que foi entregue ao embaixador russo no Brasil. Para ler mais sobre o apoio político ao caso no Brasil, clique aqui.
A campanha pela proteção do Ártico continua e você também pode participar. Acessewww.salveoartico.org.br e saiba como.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Por favor, isto é passado, eu sou SOLTEIRA.

Por favor, isto é passado, eu sou SOLTEIRA, não tenho nenhum interesse em volta para o meu ex-marido.

Não force uma situação, que jamais irá acontece, EU NÃO GOSTO MAIS DELE.

O único sentimento que existe por ELE é de REPUDIO!!!

O que passei SOZINHA, ele jamais me entendeu, ainda voces querem que volte com o homem, que maltratou, me humilhou... FIQUEM COM ELE.

O que fizeram com meus filhos, não foi brincadeira, o que eles passaram nas mãos de vocês, não existe justificativa  lógica, para tamanha crueldade, se hoje estão vivos, foi porque enfrentei a loucura de todos.

VOU PROTEGER MEUS FILHOS DE VOCÊS,  SEMPRE. NÃO SE APROXIMEM.

Eu também nao gosto de vocês, o que fizeram com a minha familia é CRUELDADE!!!

FORAM VOCES QUE FIZERAM  ISTO   E   PROVOCARAM TUDO ISTO, AGORA QUEREM QUE VOLTEM COM MEU EX-MARIDO, DEPOIS DE TODOS ESTES ANOS DE CRUELDADE DE VOCES.


AFASTEM-SE ... SENÃO, EU NÃO SEI DA MINHA REAÇÃO  E  NÃO IREI PERDOAR.  EU ODEIO TODOS VOCES.

AFASTEM... NOS PLANOS, VOCÊS ESTÃO FORA.

ISTO É PASSADO!!!

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Mc GARDEN - ISSO É BRASIL - Prod: Dj Vinicius Boladão

Dicas para sobreviver à um infarto...























Os cardiologistas dizem que se todos que lêem isso compartilharem com outras 10 pessoas, você pode ter certeza que estará salvando uma vida.. 

COMPARTILHE! SALVE UMA VIDA! 

Muitas pessoas estão sozinhas quando infartam. Sem ajuda, a pessoa cujo coração está batendo irregularmente começa a sentir-se fraca, e tem apenas 10 segundos antes de desmaiar. Entretanto, estas vítimas podem se ajudar tossindo repetidamente com bastante força! 

Você deve respirar bem fundo antes de cada tossida e a tosse deve ser forte e prolongada, vindo do fundo do peito. Uma inspiração e uma tosse devem ser repetidas a cada 2 segundos sem parar, até que chegue ajuda, ou que você sinta que o coração está batendo normalmente. 

As inspirações profundas trazem oxigênio para os pulmões e os movimentos de tossir bombeiam o coração e mantém o sangue circulando. Essa pressão no coração também faz com que ele volte a bater normalmente e dessa maneira a vítima tem tempo de chegar à um hospital. 

Compartilhe isso com o maior número de pessoas! Você pode estar salvando suas vidas!

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Recuperando RIMEL SECO!!

FOTO BLESS COSMETICS 




Hoje trazemos uma dica super simples para recuperar o seu rímel!

Pegue seu rímel e com o auxílio de um conta-gotas coloque um pouco de soro fisiológico ou água morna no tubo. No caso de rímel a prova d’àgua, coloque uma gota de creme hidratante facial na escovinha do próprio rímel. 


Espalhe bem por toda a escova, coloque-a de volta no tubo e gire a escova para misturar bem o produto. 

Mas atenção, a dica só vale para o rímel que ainda não passou do prazo de validade, ok?!

domingo, 8 de dezembro de 2013

Bon Jovi - Never Say Goodbye (Subtitulado español)

FELIZ NATAL - BEIJOS DA BRUXINHA CLAUDIA FANAIA

NATAL DE BRUXA É ASSIM, GATINHOS E CRIANÇAS CORRENDO CHEIA DE ENERGIA E MUITA DISPOSIÇÃO.

FELIZ NATAL PARA TODOS, DO MUNDO INTEIRO.


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bon jovi - thank you for loving me (subtitulado)

08/12 - DIA DA JUSTIÇA

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Dia 8 de dezembro comemora-se o Dia da Justiça. E hoje, o CNJ faz questão de homenagear todas as pessoas que trabalham diariamente para garantir o funcionamento do Judiciário no nosso País. Sendo um operador do direito ou não, exercer atos de justiça no dia a dia e impedir que injustiças ocorram é dever de todos os cidadãos.

Se você conhece pessoas que trabalham nessa área, marque-as e faça a sua homenagem!

Site pesquisa - CNJ


terça-feira, 3 de dezembro de 2013

A Emenda Constitucional n° 70/2012 e a integralidade dos proventos


A Emenda Constitucional n° 70/2012 e a integralidade dos proventos

Publicado por Enviadas Por Leitores (extraído pelo JusBrasil) - 1 ano atrás
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Com o advento, em 29 de março de 2012, da Emenda Constitucional nº 70, que acrescentou o artigo 6º-A a Emenda Constitucional nº 41/2003, diversos questionamentos tem surgido acerca da forma de cálculo a ser aplicada para revisão ou concessão dos proventos das aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ou seja, até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003.
A principal dúvida diz respeito a suposta extensão da integralidade de proventos para todos os servidores que se enquadrarem na situação disposta no enunciado do novo artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003.
Pois bem, o aludido art. 6º-A possui a seguinte redação:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º e 17 do art. 40 daConstituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Da análise do dispositivo retromencionado, verifica-se que foi estabelecida nova regra de transição para os servidores aposentados por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, e que tenham ingressado no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), qual seja: a alteração da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, que passa a ser a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
O novo artigo afastou, ainda, as disposições constantes dos §§ 3º e 17 do art. 40da Constituição Federal, em que os proventos de aposentadoria são calculados pela média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição (§ 3º), bem como as formas de atualização dos proventos para preservar o valor real previstas nos §§ 8º e 17.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º-A, outorgou aos servidores aposentados por invalidez com fundamento no seu caput a paridade com os servidores da ativa, ou seja, os proventos de aposentadoria por invalidez serão revisados da mesma forma e na mesma proporção que os a remuneração dos servidores em atividade.
Note-se que o novo artigo 6º-A em momento algum alterou as disposições constantes no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal, que permanece com sua redação intacta, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei ; ( grifamos )
Assim sendo, os proventos de aposentadoria por invalidez permanecem sendo concedidos de forma integral apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Dessa forma, fica fácil perceber que a Emenda Constitucional 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 a integralidade de proventos, mas sim a integralidade da base de cálculo, que corresponderá a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Necessário se faz, portanto, fazer a distinção entre integralidade dos proventos e integralidade da base de cálculo, uma vez que os termos não se confundem.
Os proventos de aposentadoria são calculados aplicando-se um percentual sobre uma determinada base de cálculo, essa base de cálculo para os servidores que se aposentarem por invalidez com fundamento no novo artigo 6º-A, será a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o percentual que irá incidir sobre essa base de cálculo irá depender do tipo da doença que servir como fundamento para concessão da referida aposentadoria.
No caso das aposentadorias concedidas em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo (remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) será de 100% (cem por cento), chegando-se, portanto, a integralidade de proventos. No entanto, nos demais casos, apesar de a aposentadoria ser calculada com integralidade da base de cálculo, os proventos ainda serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
Nesse sentido, ensinam Eduardo R. Dias e José L. M. de Macêdo [1] :
"Não confundir proventos integrais com integralidade da base de cálculo dos proventos. O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os proventos da aposentadoria serão integrais. Quando o percentual for inferior a 100%, tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A Emenda Constitucional 41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo) da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria)."
Destarte, verifica-se que alteração introduzida pela Emenda Constituição nº 70 não estendeu a integralidade de proventos a todos os servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até o advento da Emenda Constitucional nº41/2003, mas apenas alterou a sua base de cálculo, essa sim, a partir de agora, integral, mantendo plenamente em vigor a aposentadoria com proventos proporcionais, sem qualquer alteração no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal.
[1] Nova Previdência Social do Servidor Público[1] (2ª Edição. São Paulo: Método, 2007. p. 119. nota 11


Gostaria de RESSALTAR, que fui aposentada pela PEC 70/2012, o que  me dá o DIREITO DE PROVENTOS INTEGRAIS, NÃO PROPORCIONAIS.  
Sendo assim, todo o processo referente a minha aposentadoria, por MULTIPLAS PERSONALIDADE, está sendo calculado errado. Acredito, que A TURMA DA LOUCURA, ESTEJA POR TRAS ... mas não irão destruir, minha familia, só para esconder que ROUBARAM E AINDA ROUBAM PESSOAS HONESTAS, ou APENAS QUE PRECISAM URGENTEMENTE DE MIM, PARA QUE SEUS PLANOS SEJAM CONCLUIDOS...  ESQUEÇAM,  EU NAO  FAÇO PARTE DA SUA PANELINHA.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


 
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.


Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012