quinta-feira, 26 de junho de 2014

Advogados públicos ou servidores públicos advogados?

Hoje, no Parque Mãe Bonifácia, com meus amigos estávamos falando deste tema, no entendimento deles até então, porque agora mudaram,  ADVOGADO PÚBLICO (Procurador e outros),  era por indicação, entretanto, tenho um irmão que enfrentou 3.000 advogados para passar em 2 lugar neste concurso, sabia que era de carreira.

Sendo assim, nós dois estamos certo até certo ponto, já que alteração é nova, agora o nome que se dá a estes servidores é questão Administrativa, porque o papel deste servidor público é DEFENDER O ESTADO E SUAS SECRETÁRIAS,  NA JUSTIÇA, POR MEIO DO CONTROLE DO ANDAMENTO PROCESSUAL E DEFESA JURÍDICA.

A nossa discussão, que na realidade era um DEBATE DE IDEIAS, eu estava DEFENDENDO O MEU PONTO DE VISTA, que alias não estava totalmente errado.

Agora, se houve alteração de nome, nas exigências para o cargo, como formação em Direito do candidato a vaga, para Advogado Público, pois neste caso exige a OAB, nos Editais, isto é uma questão administrativa e de atribuição para cargo público. Mas que isto fez pensar sobre o caso, fez... vamos ver no que vai dar.

Cláudia Fanaia


SOBRE A QUESTÃO, PARECE QUE ESTÁ EM DEBATE, REPORTAGEM ANEXA COMPLEMENTA TAL TEMA.

Desde segunda-feira (9) venho sofrendo uma sórdida campanha nas redes sociais, especialmente no Facebook, levada também agora à outras mídias eletrônicas, onde me acusam de ser “inimigo dos advogados públicos de Mato Grosso”. É uma enorme falácia! Como Procurador do Estado de Mato Grosso sou advogado público, já que essa carreira, assim como as de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, tem fundamento nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal, que tratam da Advocacia Pública. Não sou inimigo de qualquer carreira da Administração Pública, muito menos da minha própria categoria.

Todavia, é preciso fazer algumas distinções: servidor público advogado não é necessariamente advogado público! Com o advento do Projeto de Lei º 25/2013 (Mensagem nº 03/2013), que buscava instituir a Carreira de Analista Jurídico da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, se explicitou um movimento de Técnicos da Área Instrumental do Governo – TAIGs, “perfil advogado”, se auto-intitulando advogados públicos e reivindicando, como propunha o citado projeto, a criação de uma nova carreira no âmbito da Administração Pública, apartada das demais carreiras da área instrumental do governo.

Pois bem, aprovado com emendas, o projeto de lei foi integralmente vetado pelo Poder Executivo (Veto Total nº 28/2013), que em suas razões expõe um conjunto de vícios a macular a proposição, dentre elas a ofensa aos artigos 132 da Constituição Federal, que atribui aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, e 110 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que dá à Procuradoria-Geral do Estado a responsabilidade, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado, e a execrável “transposição/transformação de cargos, criando NOVOS e com NOVAS atribuições sem o devido respeito à regra cogente de ingresso no serviço público mediante concurso”, ou seja, o projeto instituía um verdadeiro TREM DA ALEGRIA!

Daí porque não existe, nem poderá existir, uma “carreira de advogados públicos” paralela à de Procuradores do Estado. Este entendimento já foi sumulado, a pouco mais de um ano (em 06.11.2012), pela Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim se manifestou: “O exercício da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.”

Assim, beira à desonestidade intelectual, em afronta à técnica jurídica e ao bom senso, a afirmação de que a emenda por mim proposta ao Projeto de Lei nº 429/2013 (Mensagem nº 88/2013), que “Reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, suprimindo a expressão “emitir pareceres jurídicos” das atribuições do cargo de Analista Administrativo, seria o fim da mencionada “carreira”. Pergunto: Como se pode propor o fim de algo que não existe?

As carreiras da área instrumental, inclusive com “perfil jurídico”, serão mantidas, contudo realizando as atribuições para as quais foram criadas, quais sejam, instrumentalizar, como atividades meio, as ações finalísticas do Estado.

A emenda busca somente garantir o cumprimento do ordenamento jurídico-constitucional de nosso Estado e do nosso País, que atribui aos Procuradores do Estado de Mato Grosso, aprovados em concurso público de provas e títulos específico, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, a consultoria jurídica desta Unidade Federada.

Exatamente esse o entendimento recentemente expresso pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel, e pela Procuradora da República Dra. Deborah Duprat, em parecer lançado na ADI 4843-STF, em 17.06.2013: “Conforme expressa determinação Constitucional, a atribuição de consultoria jurídica no âmbito estadual é dada exclusivamente aos Procuradores dos Estados (art.132)”.

Esse também é o pensar do ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto, ao relatar a ADI 4261, em 02.08.2010: “A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos (...) preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos”.

Ou seja, a emenda nada mais pretende do que retirar da proposição do Poder Executivo essa flagrante ilegalidade, que ofende as competências constitucionalmente destinadas aos Procuradores do Estado de Mato Grosso.

Ao invés de me colocar como “inimigo” daqueles servidores públicos, o que pretendo é a sua proteção, evitando a insegurança jurídica que será gerada por uma eventual convalidação da citada inconstitucionalidade, que pode ser facilmente atacada no Poder Judiciário, bem como a do interesse público, vez que os atos praticados sob a fundamentação de tal aberração jurídica estarão sujeitos à questionamentos que poderão gerar prejuízos incalculáveis ao Erário e, por conseqüência, ao povo de Mato Grosso.

Por fim, quero repudiar veementemente os ataques desleais que venho sofrendo, muitas vezes pautados por ameaças e ofensas pessoais. É decepcionante ver operadores jurídicos ocupantes de cargos públicos abandonarem o debate democrático, que se espera daqueles que dizem zelar pelo interesse de todos, para promover, na defesa de interesses corporativos questionáveis, essa verdadeira tentativa de realizar meu linchamento público, desrespeitando minhas opiniões e iniciativas, que expresso no parlamento mato-grossense por mandato conferido por mais de 20.000 cidadãos e cidadãs. Não me intimidarei, nem capitularei a esses interesses obscuros, porque minhas convicções estão em sintonia com a defesa da ordem jurídica, da democracia e do Estado de Direito.

http://www.odocumento.com.br/artigo.php?id=4183

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